Artigo 410 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 410
O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua preferência.
§ 1º
Findo o prazo, o juiz procederá na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecerá, na sentença, a gradação entre os concorrentes, ou, si iguais os quinhões, mandará que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem.
§ 2º
Dentro em três (3) dias, contados da intimação da sentença, o condômino vencedor depositará o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.