Artigo 409 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 409
Deliberada a locação, seguir-se-á o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho.