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Artigo 409 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 409

Deliberada a locação, seguir-se-á o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho.

Art. 409 do Decreto-Lei 1.608 /1939