Artigo 407, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 407
Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.
Parágrafo único
Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.