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Artigo 407, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 407

Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.

Parágrafo único

Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.