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Artigo 405, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 405

Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.

Parágrafo único

Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.