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Artigo 400 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 400

Si o credor de segunda hipoteca requerer a remissão, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos creditórios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.