Artigo 40 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).