Artigo 398 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 398
Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoNão se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.