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Artigo 398 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 398

Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.

Art. 398 do Decreto-Lei 1.608 /1939