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Artigo 396, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 396

Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º

Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º

Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.