Artigo 396, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 396
Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º
Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º
Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.