Artigo 394 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 394
Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.