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Artigo 394 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 394

Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.