Artigo 393, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 393
A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :
I
pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;
II
-- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.