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Artigo 393 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 393

A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :

I

pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;

II

-- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.