Artigo 390, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 390
Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos :
I
garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;
II
prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.