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Artigo 390, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 390

Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos :

I

garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;

II

prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.