Artigo 388 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 388
Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.