JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 387, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 387

Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único

O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 387, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.608 /1939