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Artigo 386 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 386

Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).