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Artigo 385 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 385

Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requererá, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, à custa do nunciado, o que tiver sido feito em prejuízo do nunciante.

Parágrafo único

O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.