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Artigo 383 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 383

Oferecida a contestação, a causa tornará o curso ordinário.

Parágrafo único

Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contestação versará somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.