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Artigo 381 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 381

Compete a ação de emissão de posse:

I

aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

II

aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;

III

aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

Art. 381 do Decreto-Lei 1.608 /1939