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Artigo 380 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 380

Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.

Parágrafo único

Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.