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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 38

Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.