Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 38
Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.