Artigo 379 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 379
Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.