Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 379 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 379

Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.