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Artigo 378 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 378

Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.

Parágrafo único

Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.