Artigo 377, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 377
O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos :
I
posse;
II
ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III - justo receio.