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Artigo 377 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 377

O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos :

I

posse;

II

ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III - justo receio.