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Artigo 374 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 374

À indenização das perdas e danos, a que qualquer das partes for condenada, liquidar-se-á na execução da sentença, quando o seu valor não houver sido apurado na ação.

Art. 374 do Decreto-Lei 1.608 /1939