Artigo 374 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 374
À indenização das perdas e danos, a que qualquer das partes for condenada, liquidar-se-á na execução da sentença, quando o seu valor não houver sido apurado na ação.