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Artigo 373 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 373

Concedida, ou não, a manutenção ou reintegração liminar, o autor, nos cinco (5) dias subsequentes, promoverá a citação do réu para contestar dentro de dez (10) dias,

Parágrafo único

Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).