Artigo 371 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 371
Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:
I
a sua posse;
II
a turbação ou violência praticada pelo réu;
III
a data da turbação ou violência;
IV
a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.
Parágrafo único
Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31). Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.