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Artigo 370, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 370

Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.

Parágrafo único

A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.