Artigo 370, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 370
Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único
A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.