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Artigo 365 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 365

O sub-locatário que, nos termos do artigo antecedente, puder opôr ao proprietário a renovação da sub-locação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis (6) meses de aluguel.