Artigo 364, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 364
O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.
§ 1º
Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.
§ 2º
Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.