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Artigo 361 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 361

Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em móra, para os efeitos de rescisão do contrato, si, notificado pelo proprietário, não efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes à notificação.

Art. 361 do Decreto-Lei 1.608 /1939