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Artigo 360 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 360

Julgado improcedente o pedido de renovação do contrato, terá o locatário, para desocupar o imovel, o prazo de seis (6) meses, da data em que transitar em julgado a decisão.