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Artigo 36, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 36

Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.

§ 1º

Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

§ 2º

Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.

§ 3º

Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.