Artigo 359 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 359
Ao fixar a indenização, o juiz atenderá à valorização do imovel, para a qual o locatário haja contribuido, ao valor do fundo de comércio e à clientela do negócio.