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Artigo 358 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 358

Quando o locador, opondo-se ao pedido de renovação do contrato, alegar necessidade do imovel para pessôa de sua família, deverá provar que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente ha mais de um ano.

Art. 358 do Decreto-Lei 1.608 /1939