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Artigo 357 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 357

Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.

Art. 357 do Decreto-Lei 1.608 /1939