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Artigo 355, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 355

Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.

§ 1º

Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.

§ 2º

O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.