Artigo 354 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 354
Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Parágrafo único
Contestada, a ação seguirá o curso ordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).