JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 352 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 352

A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.

§ 1º

Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 2º

Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.