Artigo 351 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 351
Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.