Artigo 350 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 350
A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)
Parágrafo único
O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)