JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 349 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 349

As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União.

Art. 349 do Decreto-Lei 1.608 /1939