JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 348 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 348

No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.

Art. 348 do Decreto-Lei 1.608 /1939