Artigo 348 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 348
No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.