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Artigo 347 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 347

O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único

Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 347 do Decreto-Lei 1.608 /1939