Artigo 346, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 346
Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, si o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.
§ 1º
Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:
a
que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;
b
que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;
c
que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.
§ 2º
Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar matéria relevante, o juiz mandará que o compromissário a conteste em cinco (5) dias.
§ 3º
Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.
§ 4º
Estando a propriedade hipotecada, será tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.