JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 345, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 345

Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º

A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º

Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados

§ 3º

Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.