Artigo 344, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 344
Em caso de móra de pagamento imputavel ao comprador e desde logo provada com o título e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá requerer previamente a apreensão e depósito judicial da coisa vendida, independentemente de audiência do comprador.
§ 1º
No mesmo despacho em que ordenar o depósito, o juiz nomeará perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos, modelo, tipo e número indelevel, si houver.
§ 2º
Feito o depósito, o comprador será citado para, em cinco (5) dias, oferecer a defesa.
§ 3º
Nesse prazo, o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do preço, poderá requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para rehaver a coisa, mediante pagamento das prestações vencidas, juros e custas.
§ 4º
Si o réu não contestar, ou não pedir a concessão do prazo referido no parágrafo anterior, ou si o prazo decorrer sem que seja feito o pagamento, o autor poderá requerer, mediante apresentação dos títulos vencidos e vincendos, a reintegração imediata na posse da coisa depositada.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas comprovadas, judiciais e extra-judiciais, o autor restituirá o saldo ao réu, pelo processo estabelecido para a consignação em pagamento.
§ 6º
Si contestada, seguirá a ação o curso ordinário, sem prejuizo da reintegração preliminar.