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Artigo 344, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 344

Em caso de móra de pagamento imputavel ao comprador e desde logo provada com o título e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá requerer previamente a apreensão e depósito judicial da coisa vendida, independentemente de audiência do comprador.

§ 1º

No mesmo despacho em que ordenar o depósito, o juiz nomeará perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos, modelo, tipo e número indelevel, si houver.

§ 2º

Feito o depósito, o comprador será citado para, em cinco (5) dias, oferecer a defesa.

§ 3º

Nesse prazo, o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do preço, poderá requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para rehaver a coisa, mediante pagamento das prestações vencidas, juros e custas.

§ 4º

Si o réu não contestar, ou não pedir a concessão do prazo referido no parágrafo anterior, ou si o prazo decorrer sem que seja feito o pagamento, o autor poderá requerer, mediante apresentação dos títulos vencidos e vincendos, a reintegração imediata na posse da coisa depositada.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas comprovadas, judiciais e extra-judiciais, o autor restituirá o saldo ao réu, pelo processo estabelecido para a consignação em pagamento.

§ 6º

Si contestada, seguirá a ação o curso ordinário, sem prejuizo da reintegração preliminar.