Artigo 343, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 343
Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 1º
Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.
§ 2º
O leilão será anunciado:
a
três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;
b
uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;
c
por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.
§ 3º
O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.